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Decretos da Prefeitura proíbem funcionamento de comércios não essenciais, autorizam o funcionamento de estabelecimentos de alimentação e suspendem atividade turística e atendimentos bancários

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A Prefeitura de Socorro expediu mais dois decretos em 20 de março, com uma série de proibições e suspensões a fim de prevenir a proliferação do Coronavírus (COVID-19) no município. O Decreto nº 4030/2020, estabelece:

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 20 de março a 03 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais não essenciais no Município de Socorro.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público, sendo permitido o funcionamento através de sistemas de entrega (delivery) e atividades internas.

Art. 3º – Ficam autorizados, desde que adotem medidas claras de restrição e controle de acesso do público, impedindo aglomerações, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de alimentação para animais, agropecuárias, distribuidoras de gás, distribuidoras de água mineral e postos de combustíveis.

II – As lanchonetes, pizzarias e restaurantes poderão exercer suas atividades desde que mantenham efetivo controle de acesso de clientes, observando a necessidade distanciamento mínimo das mesas, de no mínimo 1,5m (um metro e meio).

Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento de bares, cafeterias, centros comerciais, casas noturnas, estabelecimentos dedicados a realização de eventos, festas, recepções e confraternizações, bem como salões dedicados a atividades religiosas e templos.

Art. 5º – Fica suspenso o funcionamento da rede hoteleira no município de Socorro, incluindo hotéis, pousadas, chalés, camping, agências operadoras de turismo e equipamentos semelhantes, a partir de 23 de abril de 2020, ficando permitido o atendimento dos clientes já hospedados até a data limite de 22 de março de 2020.

Art. 6º – Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer, situadas no município, a partir desta data, mantendo-se esta determinação pelo prazo de vigência deste Decreto.

Art. 7º – Fica suspensa a circulação de veículos de transportes coletivos de passageiros como ônibus, micro-ônibus, vans e outros similares, sendo permitido o transporte individual de passageiros por meio de taxi e transporte por aplicativos.

Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o expresso neste decreto estarão sujeitos a cassação do alvará de funcionamento e demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º – Fica a Guarda Civil Municipal e o Departamento de Fiscalização e Posturas, responsáveis pela fiscalização das presentes medidas.

Art. 10 – Nos casos entendidos como aglomerações, fica autorizada a sua dispersão pela Guarda Civil Municipal.

Art. 11 – Deverão os supermercados adotarem medidas imediatas no sentido de proporcionar horário de atendimento exclusivo para idosos, com no mínimo de 2 (duas) horas, a contar da abertura do respectivo estabelecimento.

Art. 12 – As disposições contidas neste Decreto, não desobrigam os estabelecimentos a cumprirem todas as determinações contidas no Decreto Municipal nº 4025/2020.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e término concomitante ao Decreto Municipal nº 4025/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Já o Decreto nº 4031/2020, diz respeito à suspensão de atendimento nas agência bancárias e instituições financeiras do município:

Art. 1º – Fica suspenso o atendimento presencial de todas as instituições financeiras sediadas no Município de Socorro/SP, sendo facultado o acesso dos clientes aos Caixas Eletrônicos, que será controlado de forma a evitar aglomerações.

Art. 2º – As instituições financeiras deverão divulgar e manter canais de atendimento aos seus clientes, por meio telefônico e demais meios digitais.

Art. 3º – A suspensão imposta neste Decreto perdurará pelo mesmo prazo de vigência do Decreto nº 4025/2020.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

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