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Casos Notificados de Coronavírus (Covid-19) – Socorro (SP)

Última Atualização: 12/05/2023 – 11h30

Casos Confirmados Ativos

0

Histórico Casos Confirmados

0

Aguardando Exame

0

Casos Confirmados Curados

0

Casos Descartados

0

Óbitos Suspeitos

0

Óbitos Confirmados

0

Vacinados 1ª Dose
3 a 11 anos

0
% População 69.2%

Vacinados 2ª Dose
3 a 11 anos

0
% População 50.21%

Vacinados 1ª Dose
12 anos ou mais

0
% População 92.58%

Vacinados 2ª Dose ou Dose Única
12 anos ou mais

0
% População 91.69%

Vacinados Dose Reforço
18 anos ou mais

0
% População 69.62%

Vacinados Dose Reforço
12 a 17 anos

0
% População 10.73%

Vacinados 4ª Dose
60 anos ou mais

0
141,89% População 100%

Taxa Média de Ocupação
de Leitos no Hospital

(Média 7 dias: 06/05/2023 a 12/05/2023)

Enfermaria Covid-19
(15 leitos)

Casos Confirmados Covid-19
0%
Pacientes de Socorro
0%
Casos Suspeitos ou Outros Casos
0%
Média Geral
0%

UTI
(7 leitos)

Casos Confirmados Covid-19
0%
Pacientes de Socorro
0%
Casos Suspeitos ou Outros Casos
22.45%
Média Geral
22.45%

Vacinação Covid-19: Grupos Atuais

1ª Dose

Pessoas de 6 meses a 4 anos

1ª e 2ª Dose

Pessoas acima de 5 anos

3ª Dose

Pessoas de 5 a 39 anos

4ª Dose

Pessoas acima de 18 anos

Pessoas Imunossuprimidas acima de 12 anos, podem receber a 4° Dose após quatro meses da última dose recebida
Pessoas Imunossuprimidas acima de 50 anos podem receber a 5° Dose após quatro meses da última dose recebida.

Para mais informações, procure a unidade de saúde mais próxima de sua casa

Comorbidades (Vacinação 3 e 4 anos)
 
  • Doenças Cardiovasculares, Diabetes mellitus 
  • Pneumopatias crônicas graves
  • Hipertensão arterial resistente (HAR)
  • Doença Cerebrovascular
  • Doença renal crônica
  • Imunossuprimidos (transplantados; pessoas vivendo com HIV; doenças reumáticas em uso de corticoides; pessoas com câncer)
  • Anemia falciforme e talassemia maior
  • Obesidade
  • Cirrose hepática

Notícias

COMUNICADO OFICIAL – 03/03/2021

A Prefeitura de Socorro orienta os proprietários de comércios para que respeitem as determinações de funcionamento estabelecidas pelo Plano SP do Governo do Estado, no ...

Equipes de Vigilância em Saúde fazem ações de orientação sobre Coronavírus

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Vigilância em Saúde de Socorro orienta sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras

Desde o dia 1º de julho, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo, o uso de máscaras é obrigatório em estabelecimentos comerciais, de ...

Campanha de vacinação contra gripe segue até 24 de julho, para todas as faixas etárias

Imagem ilustrativa A 22º Campanha Nacional de Vacinação contra Gripe (Inlfluenza) foi prorrogada para o dia 24 de julho, no estado de São Paulo, e ...

Campanha de vacinação contra gripe segue até 30 de junho

A última etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza foi estendida para o dia 30 de junho. Em sua última etapa, a campanha tem ...

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Secretaria Municipal de Saúde realiza barreiras sanitárias em entradas da cidade

A Secretaria de Saúde de Socorro está realizando barreiras sanitárias em entradas da cidade, no intuito de reduzir a circulação desnecessária de veículos. Os profissionais ...

Ministério da Saúde cancela “Dia D” e altera calendário da campanha de vacinação contra gripe

O Ministério da Saúde cancelou o “Dia D” da Campanha Nacional de Vacinação contra Gripe (Influenza), que aconteceria neste sábado (09/05). Dessa forma, o início ...

Proprietários e colaboradores de empresas abertas deverão utilizar máscaras, oferecer álcool gel e orientação aos clientes

Consumo de alimentos ou bebidas dentro de estabelecimento está proibido A Prefeitura de Socorro estabeleceu, através do Decreto nº 4055/2020, na tarde de quarta-feira (22), ...

Vigilância em Saúde vai orientar pacientes do segundo médico do hospital de Socorro diagnosticado com Coronavírus

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Decretos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO, a apresentação pelo Governo do Estado, na data de 27 de maio de 2020, do Plano São Paulo; CONSIDERANDO, que referido plano prevê a retomada consciente e faseada da economia dos municípios do Estado, segundo suas peculiaridades locais; CONSIDERANDO, que o Município de Socorro/SP, embora esteja situado na região de Campinas, considerada como Fase 2 “laranja” pelo Governo do Estado, na verdade enquadra-se na Fase 3 “amarela”, devido a suas características locais; CONSIDERANDO, os protocolos de saúde e higiene, amplamente divulgados pelo Departamento Municipal de Saúde do Município, com adesão maciça da população quanto à necessidade de restrições sociais e medidas de higiene; CONSIDERANDO, que os números de notificações no município e a taxa de ocupação da estrutura de saúde em geral (UTI, Centro de Atendimento a Doenças Respiratórias e leitos da Santa Casa), são considerados baixos dentro dos padrões do Ministério da Saúde. DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento no Município de Socorro/SP, a partir de 01 de junho de 2020, as seguintes atividades comerciais, a saber:
a) Atividades imobiliárias;
b) Concessionárias;
c) Escritórios;
d) Setores de alimentação;
e) Comércios;
f) Centros Comerciais;
g) Salões de Beleza e Barbearias.

Art. 2º – O desempenho das atividades comerciais constantes deste Decreto ficará adstrita às normas e protocolos constantes do Anexo I.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 28 de maio de 2020.

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS

– Medidas necessárias e obrigatórias que todos os estabelecimentos com atendimento ao público, independentemente de seu segmento, deverão adotar a partir de 1º junho para poderem funcionar:
Responsabilidade pelo uso obrigatório de máscaras de seus clientes ao adentrarem em seus estabelecimentos, em posição que proteja completamente a boca e o nariz;
– Distanciamento físico de no mínimo 2m entre as pessoas presentes no estabelecimento;
– Controle efetivo de acesso com orientação visível da capacidade de atendimento, sendo obrigatório o bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
– Proibição de permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
– Disponibilização de frasco com álcool em gel 70% disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos caixas e guichês;
– Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato;
– Utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
– Adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros;
– Máquinas de cartão – Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso
– Material compartilhado – Realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente.
– Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
– Garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta;
– Limpeza e desinfecção pré e pós-turno dos locais de trabalho;
– Disponibilização de local adequado e exclusivo para descarte de EPI, como máscaras e luvas descartáveis de clientes e funcionários;
– Nunca descartar máscaras, luvas ou similares descartáveis juntamente com materiais recicláveis;
– Retirada de tapetes e carpetes – Sempre que possível, retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos;
– Disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
– Nos ambientes em que existirem lavatórios, devem ser disponibilizados aos clientes e funcionários água e sabão para higienização das mãos, além de toalhas descartáveis, nunca de pano reutilizável;
– Trabalhadores e clientes devem evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, pois são locais muito propícios para contágio;
– Agendar o recebimento estabelecendo períodos específicos para entregas, priorizando intervalos em que o estabelecimento não está recebendo clientes;
– Funcionários integrantes dos grupos de risco devem ser alocados em funções que evite o atendimento ao público;
– Funcionários e clientes com sintomas gripais devem evitar a circulação no comércio local e procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.
– Demarcação de áreas de fluxo – Sempre que possível, demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo;
– Confecção e fixação de cartazes – Em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações de prevenção.
– Antes da retomada do estabelecimento os responsáveis pelos estabelecimentos devem realizar treinamento orientativo com todos os funcionários e colaboradores (entregadores, freelance), objetivando que todos estejam cientes das regras elencadas acima, realizar reuniões de alinhamento e correções;
– O Proprietário do estabelecimento será responsável pelo cumprimento das normas vigentes e deverá anuir ao termo de responsabilidade para o início das atividades;
– Vedação de funcionamento de Áreas Kids, Playgrounds e Lounges, bem como a realização de qualquer atividade de entretenimento que possa ocasionar aglomerações de pessoas;
– Fica proibido quaisquer tipo de eventos particulares ou comerciais que resultem em aglomeração de pessoas.

SETOR DE ALIMENTAÇÃO

– Distanciamentos entre as mesas na proporção de 40% da capacidade de salão e com no mínimo 2 metros de distância entre as mesmas com fornecimento de frasco de álcool gel em todas as mesas;
– A capacidade máxima por mesa será de 4 (quatro) pessoas;
– Servir produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa, sendo proibido o auto atendimento (self-service);
– Preferencialmente, utilização de talheres e copos descartáveis;
– Higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70% (setenta por cento);
– Afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente no local;
– O estabelecimento poderá expor os alimentos em um balcão onde o consumidor poderá escolher os produtos que deseja para a montagem de seu prato, desde que o serviço ou montagem dos pratos seja realizado por funcionário e sem qualquer contato dos consumidores com talheres e demais equipamentos daquele balcão;
– Adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio (cartazes) ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização após higienização do uso por cada cliente);
– Proibição de utilização de espaços para atividades infantis (kids), playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares, bem como a realização de shows de música ao vivo;
– Priorizar os pagamentos diretamente no caixa;
– Disponibilização e manutenção nos sanitários de sabonete líquido, toalhas descartáveis de papel ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;
– Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
– Priorizar os serviços de delivery e de retirada de refeições como forma de evitar o contato social no estabelecimento;
– No caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento ou autônomo, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
– As bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;
– É Obrigatório que os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;
– Limpar frequentemente o salão de alimentação: pelo menos 4 vezes ao dia;
– Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;
– Proibição de consumo de quaisquer espécies de produtos nos balcões de atendimento dentro do estabelecimento ou, ainda, nas suas proximidades, devendo o responsável pelo estabelecimento zelar para que não se forme aglomeração de pessoas na parte externa do mesmo;
– Proibição da utilização de espaços públicos como calçadas, praças entre outros. Os atendimentos deverão ocorrer dentro do estabelecimento;
– Os estabelecimentos como trailer deverão manter o atendimento delivery e Drive Thru;
– Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
– Recomendamos o monitoramento da temperatura dos clientes, antes que os mesmo adentrem o espaço. Os clientes que apresentarem elevação da temperatura ou qualquer outro sintoma importante do Coronavirus, deverão ser encaminhados ao Hospital Municipal e os mesmo impedidos de adentrar no local;
– O funcionamento presencial com atendimento de clientes deverá ser até as 21(vinte e uma) horas;
– A degustação de produtos deverá ser servida por funcionários em porções individuais e em material descartável, não podendo o cliente tocar em qualquer material.

CENTROS COMERCIAIS

– Estabelecer logística compatível para garantir entrada e saída única para os clientes;
– Gestores dos Centros Comerciais de compra devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
– Limitação de 50% da quantidade de vagas no Estacionamento;
– Disponibilização de totens de álcool em gel 70% ao longo dos corredores;
– Aplicação de antibactericidas nos tapetes de entrada para desinfecção dos calçados;
– Instalação de pastilhas antibactericidas nos filtros de ar condicionado;
– Na praça de Alimentação o distanciamento entre as mesas na proporção de 40% da capacidade e com no mínimo 2 metros de distância entre as mesmas com fornecimento de frasco de álcool gel em todas as mesas;
– Vedação de funcionamento de Áreas Kids e Lounges, bem como a realização de qualquer atividade de entretenimento que possa ocasionar aglomerações de pessoas;
– Vedação dos serviços de empréstimos de carrinhos de bebê e outro similar;
– Sanitários: Manter controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde; Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação;
– Implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
– Monitorar a capacidade de cliente no centro de compras obedecendo no mínimo 2 metros de distância da capacidade do estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas, quando este exceder, limitar a entrada obedecendo o fluxo;
– Recomendamos a disponibilização de um profissional de saúde, devidamente capacitado, para o monitoramento da temperatura dos clientes, antes que os mesmo adentrem o espaço do Centro de Compras. Os clientes que apresentarem elevação da temperatura ou qualquer outro sintoma importante do Coronavirus, deverão ser encaminhados ao Hospital Municipal e os mesmo impedidos de adentrar no Centro de Compras.

SETOR LOJISTA

– Utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
– Não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas;
– Evitar o fornecimento pelo estabelecimento de sacolas ou cestos reutilizáveis, devendo, se for o caso, higienizá-los a cada troca de cliente;
– Implantação, quando possível, de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
– Evitar aglomeração nos caixas e sinalizar o distanciamento necessário;
– Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, poltronas para espera, áreas infantis etc.;
– Dispor de comunicados que instruam os compradores e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

ESCRITÓRIOS

– Priorizar atendimento de clientes através de canais remoto;
– Quando o atendimento for presencial, deve-se priorizar o agendamento prévio e exclusivo do cliente;
– Manter distância de 2 m entre as mesas de trabalho
– Manter o distanciamento do cliente a frente da mesa de atendimento em 1m.
– Aprimoramento do layout das mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas quando possível;
– Buscar manter as portas abertas em tempo integral;
– Não realizar reuniões em área fechada e procurar reduzir o número de participantes. Também controlar o tempo de duração, procurando diminuí-lo;
– Limpeza especial 3 vezes por turno;
– Limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno.

BARBEARIA E SALÕES DE BELEZA

– Fica restrito o atendimento mediante a agendamento prévio de horário, com intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera, evitando aglomerações;
– Em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas;
– Pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;
– Os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas;
– Desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
– Deverá ser observada a proporção de um profissional para um cliente, bem como o distanciamento mínimo entre estações de trabalho de 2m;
– Todos os materiais permanentes aos quais os clientes tiverem contato, como cadeiras, poltronas, mesas, bancadas, higienizadores e etc., deverão ser higienizados por completo com álcool líquido 70% a cada troca de cliente;
– Todas as ferramentas de trabalho, utensílios e materiais como maquininhas, escovas, lâminas, pentes, tesouras, pinças e etc, deverão ser higienizados, desinfetados e esterilizados a cada troca de cliente;
– As toalhas deverão ser individuais e lavadas com água e sabão a cada cliente;
– Capas utilizadas em cortes de cabelo ou similares, desde que de plástico, deverão ser higienizadas com álcool líquido 70% e lavadas com água e sabão se de tecido;
– Os profissionais deverão portar algum tipo de viseira de proteção, mascara e touca;
– Funcionários devem utilizar jaleco de TNT ou avental descartáveis, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico;
– Usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
– Desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares por parte dos funcionários e clientes;
– Produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
– Se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente. As mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas;
– Orientação para que o cliente traga seu próprio kit para manicure/pedicure, de uso pessoal e intransferível;
– Certificar que os clientes realizem a higienização das mãos antes e após os procedimentos;
– Solicitar ao cliente que evite a utilização do celular durantes os procedimentos, diante do alto risco de contaminação;
– Priorizar todos os tipos de materiais descartáveis;

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º –  Fica autorizada a antecipação do pagamento do salário dos servidores municipais, para as datas de 27, 28, 29 e 30 de abril de 2020, divididas pelo critério de ordem alfabética, a saber:
I – Servidores com iniciais de nomenclatura “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, o pagamento será no dia 27 de abril de 2020;
II – Servidores com iniciais de nomenclatura “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”, o pagamento será no dia 28 de abril de 2020;
III – Servidores com iniciais de nomenclatura “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r”, o pagamento será no dia 29 de abril de 2020;
IV – Servidores com iniciais de nomenclatura “s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y” e “z”, o pagamento será no dia 30 de abril de 2020;
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2020.

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos proprietários e colaboradores das empresas e prestadores de serviços em funcionamento no município, bem como ficam obrigados a disponibilizar aos seus clientes, álcool em gel para higienização, preferenciamente próximo da porta de entrada de seus estabelecimentos.
Art. 2º – As pessoas em geral que necessitarem ingressar nos estabelecimentos citados, deverão obrigatoriamente estar utilizando máscaras de proteção.
Art. 3º – Compete aos proprietários das empresas e prestadores de serviços, alertar seus clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas pelo Ministério da Saúde, evitando-se filas e mantendo a constante fiscalização sob pena de aplicação de penalidades pelo Departamento de Fiscalização Municipal, ficando ainda responsáveis por eventuais filas e aglomerações nas calçadas enquanto aguardam a entrada no estabelecimento.
Art. 4º – Fica terminantemente proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos estabelecimentos comercias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2020.

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – O inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4049/2020, passa a viger com seguinte redação:
Art. 4º – (….)
I – (….)
II – Pagamento do IPTU e demais tributos, em 20/05/2020.
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 4049/2020 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º – As servidoras municipais gestantes, deverão adotar regime de trabalho remoto (home-office), devendo seu chefe imediato orientar as atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único – Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que não realizam atendimentos presenciais ao público, deverão retornar ao trabalho, para o exercício normal de suas atividades.
Art. 3º – O art. 8º do Decreto nº 4049/2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 10 de maio de 2020, em atenção ao Decreto Estadual, mantendo-se todas as demais disposições contidas no Decreto nº 4049/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2020.

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º –  Fica concedido aos professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação, a antecipação da concessão do gozo de férias para o período compreendido entre os dias 22 de abril de 2020 a 01 de maio de 2020, visando adequação à quarentena determinada pelo Governo Estadual, como procedimento de contenção e enfrentamento ao Coronavírus.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de abril de 2020

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º Fica considerado “facultativo”, o ponto nas repartições públicas municipais, no dia 20 de abril de 2020, véspera do feriado do Dia de Tiradentes.
Art. 2º – Os serviços considerados essenciais deverão ser operados pelo sistema de plantão.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 13 de abril de 2020

Publique-se.
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no Mural da Prefeitura.
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: 

Art. 1º – O atendimento presencial ao público em todos os departamentos da administração municipal, bem como o registro de ponto de todos servidores municipais, permancerão suspensos com exceção das Unidades Básicas de Saúde e Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
Art. 2º – Caberá à chefia de cada departamento, adotar medidas internas cabíveis, no sentido providenciar atendimento eficaz ao público em geral, por meio de contato telefônico ou on line.
Art. 3º – Os prazos dos Processos Administrativos internos, permanecerão suspensos pelo prazo de vigência deste Decreto.
Art. 4º – Os prazos para pagamento de todos os tributos devidos ao Município, com vencimento a partir de 20 de março do corrente ano, ficam prorrogados para as seguintes datas:
I – Pagamento relativo ao ISSQN, em 01/06/2020;
II – Pagamento do IPTU e demais tributos, em 30/04/2020.
Art. 5º – Permanecerão suspensas as seguintes atividades:
I –  Centro Dia do Idoso;
II – Programa Bem Viver Melhor Idade e Ginástica da Melhor Idade;
III – Atividades esportivas, de lazer e de recreação da Secretaria Municipal de Cidadania, bem como do Programa VemSer e espaços e complexos esportivos;
IV – Atividades da Secretaria Municipal de Cultura, bem como de seus espaços: Museu Municipal, Biblioteca Municipal, Centro Cultural, entre outros;
V – A realização de eventos públicos municipais, evitando assim aglomeração de pessoas;
VI – Todas as atividades culturais, esportivas, educacionais, recreativas ou sócio assistenciais envolvendo idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VII – Suspensão da emissão de alvarás para eventos que resultem na aglomeração de pessoas;
VIII – Suspensão da praça de alimentação e das atividades recreativas das Feiras administradas pelo Departamento de Desenvolvimento Rural;
IX – Fica a Secretaria de Administração e Planejamento, autorizada a efetivar procedimentos emergenciais no sentido de atender demandas de compras de insumos e produtos considerados essenciais para o devido enfrentamento e prevenção da pandemia;
X – Os serviços de transporte fornecidos pela Administração Municipal, serão restritos somente ao atendimento de pacientes que necessitem de deslocamento para outras localidades, após agendamento prévio;
XI – As instituições bancárias, repartições públicas, velório municipal e o comércio essencial, deverão zelar pelo controle de acesso de pessoas em suas instalações, de maneira a evitar aglomerações;
XII – Ficam os funcionários públicos municipais, obrigados a informar imediatamente a seu superior hierárquico, sob pena de responsabilização em todas as searas, sobre eventuais sintomas equivalentes ao do Coronavirus;
XIII – Mediante a necessidade e possibilidade, os servidores alocados em outras secretarias, poderão ser convocados para auxiliar nas ações de controle e prevenção da pandemia, realizadas pela Secretaria de Saúde;
Art. 6º – Todos os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as servidoras municipais gestantes, deverão adotar regime de trabalho remoto (home-office), devendo seu chefe imediato orientar as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 7º – Em caso da necessidade efetiva de afastamento do servidor, em virtude dos sintomas equivalente ao do Coroanvirus, não serão aplicados os dispostos na Lei nº 3717/2013, que trata sobre o prêmio mensal por assiduidade.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 23/04/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos ou decisões do comitê.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 07 de abril de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 Considerando a decisão proferida nos Autos do Processo nº 1000394-35.2020.8.26.0601 – Ação Civil Pública; DECRETA:

Art. 1º – Fica revogado integralmente o Decreto nº 4044/2020.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 02 de abril de 2020

Publicado no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

“Altera o inciso II, do art. 3º do Decreto 4030/2020, passando viger com a seguinte redação.”

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 4030/2020, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º – (…)

II – As lanchonetes e pizzarias deverão manter-se fechadas, proporcionamento aos seus clientes, somente os serviços na modalidade delivery, caso disponha deste benefício e os restaurantes poderão funcionar das 11h às 21h, observando a necessidade distanciamento mínimo das mesas, de no mínimo, 1,5m (um metro e meio).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas no Decreto nº 4034/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de março de 2020

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º –  Fica revogado integralmente o Decreto nº 4037/2020, que instituiu as barreiras sanitárias no município.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – Fica revogado integralmente o Decreto nº 4031/2020, que regulamentou o atendimento presencial das instituições financeiras do município.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Publicado nesta data no Mural Oficial do Município

Socorro, 30 de março de 2020

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º –  Fica revogado integralmente o Decreto nº 4035/2020, que regulamentou o funcionamento dos postos de combustíveis no município.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a declaração de pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Lei 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862/2020 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, atribuindo às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, o dever de zelar pelo combate ao Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no sentido de impedir a disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Socorro/SP;

DECRETA:

Art. 1º –  Fica autorizada a antecipação do pagamento do salário dos servidores municipais, para as datas de 24, 25, 26 e 27 de março de 2020, divididas pelo critério de ordem alfabética, a saber:

I – Servidores com iniciais de nomenclatura “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, o pagamento será no dia 24 de março de 2020;
II – Servidores com iniciais de nomenclatura “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”, o pagamento será no dia 25 de março de 2020;
III – Servidores com iniciais de nomenclatura “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r”, o pagamento será no dia 26 de março de 2020;
IV – Servidores com iniciais de nomenclatura “s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y” e “z”, o pagamento será no dia 27 de março de 2020;

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a declaração de pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Lei 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862/2020 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, atribuindo às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, o dever de zelar pelo combate ao Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no sentido de impedir a disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Socorro/SP;

DECRETA:

Art. 1º –  Ficam autorizadas as autoridades policiais do município, a criarem Barreiras Sanitárias nas principais entradas da cidade, visando procedimentos de prevenção e combate ao Coronavírus no Município de Socorro/SP.

Art. 2º – Os veículos de transporte em geral e os demais considerados de circulação essencial, ficam excluídos da fiscalização municipal.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura
André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a declaração de pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Lei 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862/2020 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, atribuindo às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais, o dever de zelar pelo combate ao Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no sentido de impedir a disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Socorro/SP;

DECRETA:

Art. 1º –  Fica autorizada a contratação em caráter “emergencial”, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, entre outros profissionais da saúde, que se façam necessários o pronto atendimento e cumprimento das determinações impostas em virtude da edição de recentes normas para procedimentos de prevenção e combate ao Coronavírus no Município de Socorro/SP.

Art. 2º – Ficam autorizados os Enfermeiros Chefes dos Postos de Saúde do Município de Socorro/SP, a emitir “Declarações” quanto à necessidade de isolamento familiar.

Art. 3º – Fica autorizada a convocação pela Secretaria de Saúde, de voluntários com formação em Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Médicos, visando colaborar nas atividades de enfrentamento  ao Coronavírus no Município.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º –  Os postos de combustíveis sediados no município passarão, a partir da publicação deste Decreto, a funcionar com horário reduzido, das 7h às 19h, de segunda à sábado, mantendo-se fechados aos domingos e feriados, pelo período de vigência do Decreto nº 4025/2020.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando a decretação de Quarentena pelo Governo do Estado de São Paulo em todos os municípios paulistas; Considerando a necessidade de adequação das normas municipais às normais estaduais; DECRETA:

Art. 1º – O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 4030/2020, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º – (…)

II – As lanchonetes, pizzarias e restaurantes deverão manter-se fechadas, proporcionamento aos seus clientes, somente os serviços na modalidade delivery, caso disponha deste benefício.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2020

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura

 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – Fica suspensa a cobrança da Zona Azul no Município de Socorro/SP, a partir da publicação deste Decreto, mantendo-se a suspensão pelo mesmo prazo de vigência do Decreto nº 4025/2020.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Publicado nesta data no Mural Oficial do Município

Socorro, 23 de março de 2020

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Considerando a declaração de Pandemia do Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Lei 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862/2020 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus, bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no sentido de impedir a disseminação do Coronavírus no Município de Socorro/SP;

Considerando que as determinações contidas nos decretos anteriores, sobre o funcionamento das instituições financeiras se demonstraram ineficazes;

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso o atendimento presencial de todas as instituições financeiras sediadas no Município de Socorro/SP, sendo facultado o acesso dos clientes aos Caixas Eletrônicos, que será controlado de forma a evitar aglomerações.

Art. 2º – As instituições financeiras deverão divulgar e manter canais de atendimento aos seus clientes, por meio telefônico e demais meios digitais.

Art. 3º – A suspensão imposta neste Decreto perdurará pelo mesmo prazo de vigência do Decreto nº 4025/2020.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Publicado nesta data no Mural Oficial do Município

Socorro, 20 de março de 2020

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 20 de março a 03 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais não essenciais no Município de Socorro.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público, sendo permitido o funcionamento através de sistemas de entrega (delivery) e atividades internas.

Art. 3º – Ficam autorizados, desde que adotem medidas claras de restrição e controle de acesso do público, impedindo aglomerações, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de alimentação para animais, agropecuárias, distribuidoras de gás, distribuidoras de água mineral e postos de combustíveis.

II – As lanchonetes, pizzarias e restaurantes poderão exercer suas atividades desde que mantenham efetivo controle de acesso de clientes, observando a necessidade distanciamento mínimo das mesas, de no mínimo 1,5m (um metro e meio).

Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento de bares, cafeterias, centros comerciais, casas noturnas, estabelecimentos dedicados a realização de eventos, festas, recepções e confraternizações, bem como salões dedicados a atividades religiosas e templos.

Art. 5º – Fica suspenso o funcionamento da rede hoteleira no município de Socorro, incluindo hotéis, pousadas, chalés, camping, agências operadores de turismo e equipamentos semelhantes, a partir de 23 de março de 2020, ficando permitido o atendimento dos clientes já hospedados até a data limite de 22 de março de 2020.

Art. 6º – Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer,  situadas no munícípio, a partir desta data, mantendo-se esta determinação pelo prazo de vigência deste Decreto.

Art. 7º – Fica suspensa a circulação de veículos de transportes coletivos de passageiros como ônibus, micro-ônibus, vans e outros similares, sendo permitido o transporte individual de passageiros por meio de taxi e transporte por aplicativos.

Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o expresso neste decreto estarão sujeitos a cassação do alvará de funcionamento e demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º – Fica a Guarda Civil Municipal e o Deapartamento de Fiscalização e Posturas, responsáveis pela fiscalização das presentes medidas.

Art. 10 – Nos casos entendidos como aglomerações, fica autorizada a sua dispersão pela Guarda Civil Municipal.

Art. 11 – Deverão os supermercados adoterem medidas imediatas no sentido de proporcionar horário de atendimento exclusivo para idosos, com no mínimo de 2 (duas) horas, a contar da abertura do respectivo estabelecimento.

Art. 12 – As disposições contidas neste Decreto, não desobrigam os estabelecimentos a cumprirem todas as determinações contidas no Decreto Municipal nº 4025/2020.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e término concomitante ao Decreto Municipal nº 4025/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 20 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura
 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

 Art. 1º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todos os seus departamentos, com exceção das Unidades Básicas de Saúde, bem como fica suspenso o registro de ponto de todos servidores municipais.

Art. 2º – Caberá à chefia de cada departamento, adotar medidas internas cabíveis, no sentido providenciar atendimento eficaz ao público em geral, por meio de contato telefônico ou on line.

Art. 3º – Ficam suspensos por prazo indeterminado o andamento dos Processos Administrativos internos.

Art. 4º – Ficam prorrogados os prazos de vencimento de todos os tributos devidos ao Município, durante a vigência deste Decreto, para o dia 20 (vinte) de abril deste ano.

Art. 5º – Os servidores municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, lotados nos departamentos de Saúde, Segurança e Limpeza Pública, estão dispensados do trabalho, e será concedido o gozo de férias, a todos aqueles que dispõe de período aquisitivo para o benefício.

Art. 6º – O Velório Municipal observará os seguintes procedimentos preventivos:

I – Apenas os familiares poderão acompanhar as cerimônias fúnebres;

II – Redução do tempo de velório;

III –  Definição pela família em conjunto com a administração do Velório, sobre horário de comparecimento de familiares considerados “grupo de risco”

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal manterá diariamente um canal de comunicação com a população, por meio da Rádio Socorro AM,  prestando esclarecimentos e atualizações sobre o quadro geral no município.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e término concomitante ao Decreto Municipal nº 4025/2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 20 de março de 2020.

Publicado no Mural Oficial da Prefeitura
 André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Considerando a declaração de pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Lei 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862/2020 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas no sentido de impedir a disseminação do Coronavírus (Covid-19) no Município de Socorro/SP;

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no município de Socorro/SP com o objetivo de adotar ações preventivas no âmbito da administração pública municipal e monitorar a reação do Coronavírus (Covid-19), composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito
– Assessoria de Comunicação e Tecnologia

II – Gabinete do Vice Prefeito
– Assessoria de Comunicação e Tecnologia

III – Secretaria Municipal de Saúde
– Vigilância Sanitária
– Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)
– Serviço de Atenção Básica
– Serviço de Odontologia

IV – Secretaria Municipal de Educação

V – Secretaria Municipal de Serviços

VI – Secretaria Municipal de Cultura

VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

VIII – Secretaria Municipal de Cidadania

IX – Secretaria Municipal de Turismo

X – Secretaria Municipal da Fazenda

XI – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos

XII – Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão

XIII – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
– Serviço de Recursos Humanos

XIV – Câmara Municipal

XV – Ministério Público Estadual

XVI – Hospital Dr. Renato Silva

XVII – Associação Comercial e Empresarial (ACE)

XVIII – Associação de Turismo (ASTUR)

XIX – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER)

Art. 2º – O Comitê se reunirá sempre que necessário, com a liderança da Secretaria Municipal da Saúde, para avaliar a evolução do quadro do Coronavírus no município, bem como adotar as medidas cabíveis e necessárias visando a não transmissão do vírus na cidade de Socorro/SP.

Art. 3º – Para o enfrentamento do atual quadro de emergência de saúde pública são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser necessárias, as seguintes medidas:

I – Suspensão gradual entre os dias 18 a 20 das aulas da rede municipal de ensino e o atendimento das creches municipais, com suspensão integral a partir do dia 23 do mês de março de 2020, sendo abonadas eventuais faltas dos alunos, com orientação expressa aos pais e responsáveis para que os alunos permaneçam em casa no período, não sendo indicado frequentar espaços de lazer e convivência;
II – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, criar regras específicas no sentido de garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal, durante o período de suspensão mencionado no inciso anterior;
III – Suspensão imediata e integral das atividades do Centro Dia do Idoso;
IV – Suspensão imediata das atividades do Programa Bem Viver Melhor Idade e Ginástica da Melhor Idade;
V – Suspensão das atividades esportivas, de lazer e de recreação da Secretaria Municipal de Cidadania, bem como do Programa VemSer e espaços e complexos esportivos.
VI – Suspensão das atividades da Secretaria Municipal de Cultura, bem como de seus espaços: Museu Municipal, Biblioteca Municipal, Centro Cultural, entre outros.
VII – Suspensão da realização de eventos públicos municipais, evitando assim aglomeração de pessoas.
VIII – Suspensão imediata de todas as atividades culturais, esportivas, educacionais, recreativas ou sócio assistenciais envolvendo idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IX – Todos os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as servidoras municipais gestantes, deverão adotar regime de trabalho remoto (home-office), devendo seu chefe imediato orientar as atividades a serem desenvolvidas.
X – Não se aplicam ao item anterior os funcionários da Saúde, Segurança Pública e servidores da Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
XI – Concessão de férias regulamentares integrais ou proporcionais ao período aquisitivo a todos os servidores municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto os grupos listados no inciso anterior;
XII – Suspensão de todas as viagens interestaduais e internacionais dos Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município, exceto viagens de urgência e emergência por razões de interesse público, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade superior.
XIII – Fica obrigado ao servidor municipal que retornar de viagem internacional a comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde, seguindo as devidas orientações de acordo com seu estado de saúde, apresentando ou não sintomas do Coronavírus (Covid-19).
XIV – Suspensão imediata das férias previstas dos profissionais da área da saúde.
XV – Suspensão da emissão de alvarás para eventos que resultem na aglomeração de pessoas.
XVI – Suspensão da praça de alimentação e das atividades recreativas das Feiras administradas pelo Departamento de Desenvolvimento Rural.
XVII – Sugestão para que a iniciativa privada, entidades religiosas, associações e demais organizações evitem a realização de eventos e atividades que resultem em aglomeração de pessoas;
XVIII – Fica a Secretaria de Administração e Planejamento, autorizada a efetivar procedimentos emergenciais no sentido de atender demandas de compras de insumos e produtos considerados essenciais para o devido enfrentamento e prevenção da pandemia;
XIX – Os serviços de transporte fornecidos pela Administração Municipal, serão restritos somente ao atendimento de pacientes que necessitem de deslocamento para outras localidades, após agendamento prévio;
XX – As instituições bancárias, repartições públicas, velório municipal e o comércio em geral, deverão zelar pelo controle de acesso de pessoas em suas instalações, de maneira a evitar aglomerações;
XXI – Ficam os funcionários públicos municipais, obrigados a informar imediatamente a seu superior hierárquico, sob pena de responsabilização em todas as searas, sobre eventuais sintomas equivalentes ao do Coronavirus;
XXII – Mediante a necessidade e possibilidade, os servidores alocados em outras secretarias, poderão ser convocados para auxiliar nas ações de controle e prevenção da pandemia, realizadas pela Secretaria de Saúde.

Art. 4º – Ficam as repartições municipais, os empreendimentos privados, comércios, empresas e demais locais de atendimento ao público orientados a difundir as seguintes ações preventivas:
I – Manter frasco de álcool em gel para garantir a higienização das mãos frequentemente;
II – Manter a disposição do público espaço adequado para higienização das mãos com água, sabão e toalhas descartáveis;
III – Evitar levar as mãos ao rosto, principalmente à boca, durante ou após o atendimento ao público;
IV – Ao tossir ou espirrar, cobrir boca e nariz com a parte interna do antebraço e use lenço descartável para limpar as secreções;
V – Evite saudações com beijos e contatos físicos;

Art. 5º – Todas as medidas listadas neste Decreto terão validade de 20 dias contados a partir da data de publicação deste, podendo ser revogado ou prorrogado a qualquer momento, de acordo com avaliação do Comitê.

Art. 6º – Todas as informações oficiais a respeito das ações e medidas de combate ao Coronavírus serão armazenadas e disponibilizadas na página oficial no site da Prefeitura Municipal (www.saude.socorro.sp.gov.br).

Art. 7º – As medidas adotadas no presente Decreto poderão sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos ou decisões do comitê.

Art. 8º – Em caso da necessidade efetiva de afastamento do servidor, em virtude dos sintomas equivalente ao do Coroanvirus, não serão aplicados os dispostos na Lei nº 3717/2013, que trata sobre o prêmio mensal por assiduidade.

Publicado nesta data no Mural Oficial do Município

Socorro, 17 de março de 2020

André Eduardo Bozola de Souza Pinto
Prefeito Municipal
José Ricardo Custódio da Silva
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Josué Ricardo Lopes
Secretário Municipal de Saúde
Representante do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19)